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Igor Santos, Advogado
Igor Santos
Comentário · há 4 anos
Dr Adelmo, meu caro - tendo em vista o seu pedido de refutação ao comentário do Dr. Edgard, comento - em prol do saber e do conhecimento jurídico.

Ao analisar a incidência do art.
, II c/c as disposições da Lei 13.979/2020, deixas de considerar outros princípios normatizados também pelo próprio art. 5º bem como outros documentos legais para além da supracitada lei. Até porque existem leis competentes (ou seja, comandos normativos gerais que foram aprovadas pelo processo legislativo) que instituem o rodízio - mas eu estou querendo pôr o carro na frente dos bois (o que não é agradável mas também não chegaria a ser ilegal).

Em uma situação fática, independentemente de quão simples seja, concorrem aplicação de diversos dispositivos normativos, bem como estão em discussão os mais diversos princípios gerais do direito - lembrando da disciplina introdutória ao estudo do direito.

Nesta feita, precisamos separar ainda qual ato do Governo do Município São Paulo o senhor se refere como inconstitucional ou ilegal. Afinal de contas, em matéria de restrições temos as mais variadas. Como citaste unicamente a disposição de barreiras, imagino que estejas falando do decreto que ampliou o funcionamento do rodízio de veículos, o Decreto 59.403 de 08 de maio de 2020.

Um constitucionalista diria que o rodízio de veículos impede a utilização de um determinado veículo, não obstando ou impedindo o trânsito livre de pessoas físicas. Da mesma forma que um habeas corpus não pode ser utilizado para a soltura de um veículo (STJ - HC: 360868 SC 2016/0168446-6), uma restrição de circulação de veículos não impede a circulação de pessoas físicas - seja em outro veículo ou mesmo à pé; desta forma, não procederia a lesão à norma constitucional. Mas sigamos analisando.

Um leitor, não constitucionalista, mas ainda assim atento ainda diria que o Decreto não traz a realização de barreiras e impedimento no tráfego (apenas imposição de multa para quem circular nas datas que não for permitida a circulação específica daquele veículo), portanto a própria premissa de seu artigo estaria equivocada (decreto -> rodízio -> barreira), sem necessitar adentrar ao mérito de sua conclusão (ilegalidade e inconstitucionalidade). Mas ignoremos e sigamos discutindo.

Ao assumir a questão acerca da constitucionalidade do rodízio, o debate fica um pouco mais complicado - quando citas o direito de ir e vir, estás questionando a existência do rodízio de veículos, não a sua ampliação. Pois independentemente de quão restrinjas a circulação, a liberdade de locomoção de algumas pessoas estaria restrita. Desta feita, estás correto ao entender que a Lei 13.979/2020 não cria a possibilidade de realização do rodízio.

O grande problema é que nunca houve essa discussão - o rodízio não é inovação jurídica do Município de São Paulo criada no dia 08 de maio exclusivamente para combater o coronavírus. Desta feita, é necessário avaliar a fundamentação legal do Decreto nº 37.085/1997, que regulamentou o rodízio. Embora tal decreto esteja revogado, as leis (ôpa, temos fontes primárias do direito aqui) que instituem o rodízio ainda vigoram, quais sejam a Lei Municipal 12490/97 e a Lei Municipal 14.751/2008. De tal sorte, já tem-se aí a obediência ao inc. II do art. 5º. Há uma lei, logo há obrigatoriedade de segui-la.

Mas como seu seu texto partes do art. 5º, inc. II porém falas sobre liberdade de locomoção (esta no inc. XV do mesmo artigo), poderias alegar que é inconstitucional que o Município legisle restringindo a circulação de carros. A primeira resposta é: não. Não o é. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles: "O tráfego sujeita-se aos mesmos princípios enunciados para o trânsito no que concerne à competência para sua regulamentação: cabe à União legislar sobre o tráfego interestadual; cabe ao Estado-membro prover sobre o tráfego regional; e compete ao Município dispor sobre o tráfego local, especialmente o urbano".

Quando o prefeito regulamenta a circulação interna do Município ele não faz de maneira contrária à lei (conforme argumentas), mas de maneira conforme à Constituição e a designação de competências. Ao contrário da sua digressão, a Lei 13.979/2020 não limita o transporte local (ou intramunicipal, conforme designas) porque ela é incompetente para fazê-lo, e se o regulamentasse seria inconstitucional.

Isto não sou apenas eu ou o Mestre Meirelles argumentando, é o próprio STF (RMS 9.190) ou, caso prefira, o próprio Código de Trânsito Brasileiro em seu inc. II do art. 24:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e....

Desta forma, sem nem mesmo adentrar no mérito da maior rigidez - conforme pacientemente propôs explicar o Dr Edgard - o que traria uma discussão sobre aplicação e balanceamento de princípios constitucionais que requer uma leitura jurídica mais embasada e uma digressão mais profunda, lhe afirmo que não, tal decreto não é inconstitucional (pelo contrário, é de competência do próprio Executivo Municipal tal regulamentação; bem como não viola o direito de ir e vir ou nem mesmo o inc. II do art. 5º) nem mesmo ilegal (por estar conforme o Código de Trânsito Brasileiro e as Leis Municipais que o fundamentam).

Um abraço!
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Igor Santos, Advogado
Igor Santos
Comentário · há 4 anos
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